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Artigo 3º da Lei nº 12.838 de 9 de Julho de 2013

Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

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Art. 3º

Nos casos de falência ou liquidação extrajudicial das pessoas jurídicas referidas no art. 2º desta Lei, o total do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, apurado na escrituração societária, corresponderá ao crédito presumido a partir da data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial. (Vide Medida Provisória nº 930, de 2020)

Art. 3º da Lei 12.838 /2013