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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 12.838 de 9 de Julho de 2013

Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

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Art. 2º

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, poderão apurar crédito presumido a partir de provisões para créditos de liquidação duvidosa, em cada ano-calendário, quando apresentarem de forma cumulativa:

I

créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para crédito de liquidação duvidosa, existentes no ano-calendário anterior; e

II

prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 1º

Para fins do disposto neste artigo, os créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa correspondem à aplicação das alíquotas de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as diferenças entre as despesas com provisões para crédito de liquidação duvidosa decorrentes das atividades das pessoas jurídicas referidas no caput , deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas autorizadas como dedução para determinação do lucro real, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º

O valor do crédito presumido de que trata o caput deste artigo será apurado com base na seguinte fórmula: CP = CDT x [PF / (CAP + RES)] Em que: CP = crédito presumido; PF = valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior; CDT = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa existentes no ano-calendário anterior; CAP = saldo da conta capital social integralizado; e RES = saldo de reservas de capital e reservas de lucros, apurados depois das destinações.

§ 3º

O crédito presumido de que trata o § 2º deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:

I

saldo de CDT existente no ano-calendário anterior; ou

II

valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 4º

Não poderá ser aproveitada em outros períodos de apuração a parcela das provisões para créditos de liquidação duvidosa equivalente ao valor do crédito presumido apurado na forma do caput deste artigo dividido pela soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL.

Art. 2º, I da Lei 12.838 /2013