Artigo 15, Inciso VIII da Lei nº 12.838 de 9 de Julho de 2013
Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Aplica-se aos títulos de crédito e demais instrumentos conversíveis em ações emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, o disposto nos seguintes dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 : (Produção de efeito)
I
o inciso IV do caput do art. 109 ; (Produção de efeito)
II
o inciso IV do caput do art. 122 ; (Produção de efeito)
III
o inciso VII do caput do art. 142 ; (Produção de efeito)
IV
o art. 157 ; (Produção de efeito)
V
o inciso III do caput do art. 163 ; (Produção de efeito)
VI
o inciso III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 166 ; (Produção de efeito)
VII
o art. 171 ; e (Produção de efeito)
VIII
o art. 172. (Produção de efeito)