Artigo 11 da Lei nº 12.838 de 9 de Julho de 2013
Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para fins da preservação do regular funcionamento do sistema financeiro, o Banco Central do Brasil poderá determinar, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente, emitidos após 1º de março de 2013 ou pactuados de forma a prever essa possibilidade.