Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.838 de 9 de Julho de 2013
Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 37 As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação." (NR) "Art. 38 (...) IX - a data ou as condições de vencimento; (...) XIV - a cláusula de suspensão do pagamento da remuneração estipulada, quando houver;
XV
a cláusula de extinção do direito de crédito representado pela Letra Financeira, quando houver; e
XVI
a cláusula de conversão da Letra Financeira em ações da instituição emitente, quando houver. (...) § 4º O registro da Letra Financeira deverá conter todas as características mencionadas neste artigo e as condições negociais que disciplinarão sua conversão, caso emitida com a cláusula de que trata o inciso XVI do caput .
§ 5º
A cláusula de que trata o inciso IX do caput poderá estabelecer, como condições de vencimento da Letra Financeira, o inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração ou a dissolução da instituição emitente, caso em que ambas as condições deverão constar no título.
§ 6º
Será considerada extinta a remuneração referente ao período da suspensão do pagamento levada a efeito pela cláusula de que trata o inciso XIV do caput .
§ 7º
A conversão em ações de que trata o inciso XVI do caput não poderá decorrer de iniciativa do titular ou da instituição emitente da Letra Financeira." (NR) "Art. 40 (...) § 1º A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada para fins de composição do patrimônio de referência da instituição emitente, nas condições especificadas pelo CMN.
§ 2º
As normas editadas pelo CMN poderão estabelecer ordem de preferência no pagamento dos titulares da Letra Financeira de que trata o caput , de acordo com as características do título." (NR) "Art. 41 (...) I - o tipo de instituição autorizada à sua emissão; (...) V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição;
VI
as condições de vencimento;
VII
as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e
VIII
as situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente." (NR)