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Artigo 3º da Lei nº 12.832 de 20 de Junho de 2013

Altera dispositivos das Leis nºs 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Anexo

Texto

ANEXO ( Anexo à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 ) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE VALOR DO PLR ANUAL (EM R$) ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$) de 0,00 a 6.000,00 0% - de 6.000,01 a 9.000,00 7,5% 450,00 de 9.000,01 a 12.000,00 15% 1.125,00 de 12.000,01 a 15.000,00 22,5% 2.025,00 acima de 15.000,00 27,5% 2.775,00