Artigo 4º da Lei nº 12.830 de 20 de Junho de 2013
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
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