Artigo 3º da Lei nº 12.830 de 20 de Junho de 2013
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.