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Artigo 3º da Lei nº 12.830 de 20 de Junho de 2013

Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

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Art. 3º

O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

Art. 3º da Lei 12.830 /2013