Artigo 8º da Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Incumbe privativamente ao órgão competente do Ministério da Agricultura a inspeção sanitária dos produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal, nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteiras, sempre que se destinarem ao comércio internacional ou interestadual.