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Artigo 8º da Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

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Art. 8º

Incumbe privativamente ao órgão competente do Ministério da Agricultura a inspeção sanitária dos produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal, nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteiras, sempre que se destinarem ao comércio internacional ou interestadual.

Art. 8º da Lei 1.283 /1950