Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, na forma do art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)
Parágrafo único
Às casas atacadistas, que façam comércio interestadual ou internacional, com produtos procedentes de estabelecimentos sujeitos à fiscalização do Ministério da Agricultura, não estão sujeitas a registro, devendo, porém, ser relacionadas no órgão competente do mesmo Ministério, para efeito de reinspeção dos produtos destinados àquêle comércio, sem prejuízo da fiscalização sanitária, a que se refere a alínea c do art. 4º desta lei.