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Artigo 5º da Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

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Art. 5º

Se qualquer dos Estados e Territórios não dispuser de aparelhamento ou organização para a eficiênte realização da fiscalização dos estabelecimentos, nos têrmos da alínea b do artigo anterior, os serviços respectivos poderão ser realizados pelo Ministério da Agricultura, mediante acôrdo com os Govêrnos interessados, na forma que fôr determinada para a fiscalização dos estabelecimentos incluídos na alínea a do mesmo artigo.

Art. 5º da Lei 1.283 /1950