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Artigo 3º, Alínea b da Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

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Art. 3º

A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:

a

nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

b

nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem;

c

nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;

d

nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

e

nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

f

nas propriedades rurais;

g

nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varegistas.

Art. 3º, b da Lei 1.283 /1950