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Artigo 14 da Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

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Art. 14

As regulamentações, de que cogitam os arts. 9º, 10 e 12 desta lei, poderão ser alteradas no todo ou em parte sempre que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da indústria e do comércio de produtos de origem animal.

Art. 14 da Lei 1.283 /1950