Artigo 13 da Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As autoridades de saúde pública em sua função de policiamento da alimentação comunicarão aos órgãos competentes, indicados nas alíneas a e b do art. 4º citado, ou às dependências que lhes estiverem subordinadas, os resultados das análises fiscais que realizarem, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos produtos e subprodutos.