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Artigo 13 da Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

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Art. 13

As autoridades de saúde pública em sua função de policiamento da alimentação comunicarão aos órgãos competentes, indicados nas alíneas a e b do art. 4º citado, ou às dependências que lhes estiverem subordinadas, os resultados das análises fiscais que realizarem, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos produtos e subprodutos.

Art. 13 da Lei 1.283 /1950