Artigo 10-a da Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 10-a
§ 1º
O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018)
§ 2º
O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018)
§ 3º
As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados. (Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018)
§ 4º
A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora. (Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018)
§ 5º
Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018)