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Artigo 10º da Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

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Art. 10

Aos Poderes Executivos dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal incumbe expedir o regulamento ou regulamentos e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos mencionados na alínea b do art. 4º desta lei, os quais, entretanto, não poderão colidir com a regulamentação de que cogita o artigo anterior.

Parágrafo único

À falta dos regulamentos previstos neste artigo, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos, a que o mesmo se refere, reger-se-á no que lhes fôr aplicável, pela regulamentação referida no art. 9º da presente lei.

Art. 10 da Lei 1.283 /1950