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Artigo 1º da Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

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Art. 1º

É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.