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Artigo 2º da Lei nº 12.828 de 20 de Junho de 2013

Dispõe sobre a criação de funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e dá outras providências.

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Art. 2º

A designação para as funções comissionadas criadas por esta Lei far-se-á de acordo com as normas legais, especialmente as disposições constitucionais e da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Anexo

Texto

ANEXO

(Art. 1º da Lei nº 12.828, de 20 de junho de 2013)

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

FC-6

10 (dez)

FC-5

94 (noventa e quatro)

FC-4

130 (cento e trinta)

FC-3

35 (trinta e cinco)

FC-2

203 (duzentas e três)

FC-1

7 (sete)

TOTAL

479 (quatrocentas e setenta e nove)