Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 12.824 de 5 de Junho de 2013
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O patrimônio da UNIFESSPA será constituído:
I
pelos bens e direitos que adquirir;
II
pelos bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares ; e
III
pelos bens patrimoniais da UNIFESSPA disponibilizados para o funcionamento do campus de Marabá, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
§ 1º
Só será admitida a doação à UNIFESSPA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º
Os bens e direitos da UNIFESSPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.