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Artigo 5º da Lei nº 12.824 de 5 de Junho de 2013

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA, e dá outras providências.

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Art. 5º

O patrimônio da UNIFESSPA será constituído:

I

pelos bens e direitos que adquirir;

II

pelos bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares ; e

III

pelos bens patrimoniais da UNIFESSPA disponibilizados para o funcionamento do campus de Marabá, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.

§ 1º

Só será admitida a doação à UNIFESSPA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º

Os bens e direitos da UNIFESSPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 5º da Lei 12.824 /2013