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Artigo 2º da Lei nº 12.817 de 5 de Junho de 2013

Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem as unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento do benefício para superação da extrema pobreza, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º -A: " Art. 2º-A. A partir de 1º de março de 2013, o benefício previsto no inciso IV do caput do art. 2º será estendido, independentemente do disposto na alínea a desse inciso, às famílias beneficiárias que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput do art. 2º , igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita ."

Art. 2º da Lei 12.817 /2013