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Artigo 72 da Lei das Instalações Portuárias | Lei nº 12.815 de 5 de Junho de 2013

Regulamenta Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nºs 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nºs 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nºs 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências.

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Art. 72

A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) " Art. 24-A . À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres. (...)

§ 2º

(...) III - a elaboração dos planos gerais de outorgas; (...) V - o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias sob sua esfera de atuação, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros. (...)" (NR) "Art. 27 (...)

XXII

(...) a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário; b) marinha mercante e vias navegáveis; e c) participação na coordenação dos transportes aeroviários; (...)" (NR)
Art. 72 da Lei das Instalações Portuárias - Lei 12.815 /2013