Artigo 5-c, Inciso II da Lei das Instalações Portuárias | Lei nº 12.815 de 5 de Junho de 2013
Regulamenta Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nºs 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nºs 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nºs 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5-c
São essenciais aos contratos de arrendamento as cláusulas relativas: (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
I
ao objeto, à área e ao prazo; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
II
ao modo, à forma e às condições da exploração da instalação portuária; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
III
ao valor do contrato e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
IV
aos investimentos de responsabilidade do contratado; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
V
às responsabilidades das partes; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
VI
aos direitos, às garantias e às obrigações do contratante e do contratado; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
VII
à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
VIII
às hipóteses de extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
IX
à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Antaq e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da defesa nacional, para efeitos de mobilização; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
X
ao acesso à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
XI
às penalidades e sua forma de aplicação; e (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
XII
ao foro. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)