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Artigo 47, Inciso II da Lei das Instalações Portuárias | Lei nº 12.815 de 5 de Junho de 2013

Regulamenta Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nºs 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nºs 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nºs 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências.

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Art. 47

As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:

I

advertência;

II

multa;

III

proibição de ingresso na área do porto por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;

IV

suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; ou

V

cancelamento do credenciamento do operador portuário.

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se subsidiariamente às infrações previstas no art. 46 as penalidades estabelecidas na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta.

Art. 47, II da Lei das Instalações Portuárias - Lei 12.815 /2013