Artigo 28, Inciso II, Alínea c da Lei das Instalações Portuárias | Lei nº 12.815 de 5 de Junho de 2013
Regulamenta Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nºs 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nºs 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nºs 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
É dispensável a intervenção de operadores portuários em operações:
I
que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão de obra ou possam ser executadas exclusivamente pela tripulação das embarcações;
II
de embarcações empregadas:
a
em obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, executadas direta ou indiretamente pelo poder público;
b
no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal;
c
na navegação interior e auxiliar;
d
no transporte de mercadorias líquidas a granel; e
e
no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto às atividades de rechego;
III
relativas à movimentação de:
a
cargas em área sob controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado a organização militar;
b
materiais por estaleiros de construção e reparação naval; e
c
peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações; e
IV
relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes para a navegação.
Parágrafo único
(VETADO).