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Artigo 28, Inciso II, Alínea b da Lei das Instalações Portuárias | Lei nº 12.815 de 5 de Junho de 2013

Regulamenta Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nºs 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nºs 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nºs 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências.

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Art. 28

É dispensável a intervenção de operadores portuários em operações:

I

que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão de obra ou possam ser executadas exclusivamente pela tripulação das embarcações;

II

de embarcações empregadas:

a

em obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, executadas direta ou indiretamente pelo poder público;

b

no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal;

c

na navegação interior e auxiliar;

d

no transporte de mercadorias líquidas a granel; e

e

no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto às atividades de rechego;

III

relativas à movimentação de:

a

cargas em área sob controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado a organização militar;

b

materiais por estaleiros de construção e reparação naval; e

c

peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações; e

IV

relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes para a navegação.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 28, II, b da Lei das Instalações Portuárias - Lei 12.815 /2013