Artigo 18, Inciso I, Alínea e da Lei das Instalações Portuárias | Lei nº 12.815 de 5 de Junho de 2013
Regulamenta Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nºs 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nºs 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nºs 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Dentro dos limites da área do porto organizado, compete à administração do porto:
I
sob coordenação da autoridade marítima:
a
estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto;
b
delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;
c
delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
d
estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade; e
e
estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função das limitações e características físicas do cais do porto;
II
sob coordenação da autoridade aduaneira:
a
delimitar a área de alfandegamento; e
b
organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.