Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso XV da Lei das Instalações Portuárias | Lei nº 12.815 de 5 de Junho de 2013
Regulamenta Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nºs 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nºs 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nºs 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado.
§ 1º
Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária:
I
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão;
II
assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação;
III
pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;
IV
arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;
V
fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias;
V
fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias;
VI
fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
VII
promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;
VIII
autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;
IX
autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;
X
suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
XI
reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;
XII
adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;
XIII
prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra;
XIV
estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público; e
XV
organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente.
§ 2º
A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
§ 3º
O disposto nos incisos IX e X do § 1º não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio.
§ 4º
A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.
§ 5º
(VETADO).