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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei das Instalações Portuárias | Lei nº 12.815 de 5 de Junho de 2013

Regulamenta Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nºs 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nºs 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nºs 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências.

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Art. 11

O instrumento da abertura de chamada ou anúncio público indicará obrigatoriamente os seguintes parâmetros:

I

a região geográfica na qual será implantada a instalação portuária;

II

o perfil das cargas a serem movimentadas; e

III

a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado nas instalações portuárias.

Parágrafo único

O interessado em autorização de instalação portuária deverá apresentar título de propriedade, inscrição de ocupação, certidão de aforamento, cessão de direito real ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do respectivo terreno, além de outros documentos previstos no instrumento de abertura.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei das Instalações Portuárias - Lei 12.815 /2013