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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 12.805 de 29 de Abril de 2013

Institui a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta e altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

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Art. 3º

Compete ao poder público, no âmbito da Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta:

I

definir planos de ação regional e nacional para expansão e aperfeiçoamento dos sistemas, com a participação das comunidades locais;

II

estimular a adoção da rastreabilidade e da certificação dos produtos pecuários, agrícolas e florestais oriundos de sistemas integrados de produção;

III

capacitar os agentes de extensão rural, públicos, privados ou do terceiro setor, a atuarem com os aspectos ambientais e econômicos dos processos de diversificação, rotação, consorciação e sucessão das atividades de agricultura, pecuária e floresta;

IV

criar e fomentar linhas de crédito rural consoantes com os objetivos e princípios da Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta e com os interesses da sociedade;

V

estimular a produção integrada, o associativismo, o cooperativismo e a agricultura familiar;

VI

promover a geração, adaptação e transferência de conhecimentos e tecnologias;

VII

fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes de incentivos creditícios e fiscais;

VIII

difundir a necessidade de racionalização do uso dos recursos naturais nas atividades agropecuárias e florestais, por meio da capacitação de técnicos, produtores rurais, agentes do poder público, agentes creditícios, estudantes de ciências agrárias, meios de comunicação e outros;

IX

assegurar a infraestrutura local necessária aos mecanismos de fiscalização do uso conservacionista dos solos;

X

estimular a mudança de uso das terras de pastagens convencionais em pastagens arborizadas para a produção pecuária em condições ambientalmente adequadas, a fim de proporcionar aumento da produtividade pelas melhorias de conforto e bem-estar animal;

XI

estimular e fiscalizar o uso de insumos agropecuários.