Artigo 3º da Lei nº 12.805 de 29 de Abril de 2013
Institui a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta e altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao poder público, no âmbito da Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta:
I
definir planos de ação regional e nacional para expansão e aperfeiçoamento dos sistemas, com a participação das comunidades locais;
II
estimular a adoção da rastreabilidade e da certificação dos produtos pecuários, agrícolas e florestais oriundos de sistemas integrados de produção;
III
capacitar os agentes de extensão rural, públicos, privados ou do terceiro setor, a atuarem com os aspectos ambientais e econômicos dos processos de diversificação, rotação, consorciação e sucessão das atividades de agricultura, pecuária e floresta;
IV
criar e fomentar linhas de crédito rural consoantes com os objetivos e princípios da Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta e com os interesses da sociedade;
V
estimular a produção integrada, o associativismo, o cooperativismo e a agricultura familiar;
VI
promover a geração, adaptação e transferência de conhecimentos e tecnologias;
VII
fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes de incentivos creditícios e fiscais;
VIII
difundir a necessidade de racionalização do uso dos recursos naturais nas atividades agropecuárias e florestais, por meio da capacitação de técnicos, produtores rurais, agentes do poder público, agentes creditícios, estudantes de ciências agrárias, meios de comunicação e outros;
IX
assegurar a infraestrutura local necessária aos mecanismos de fiscalização do uso conservacionista dos solos;
X
estimular a mudança de uso das terras de pastagens convencionais em pastagens arborizadas para a produção pecuária em condições ambientalmente adequadas, a fim de proporcionar aumento da produtividade pelas melhorias de conforto e bem-estar animal;
XI
estimular e fiscalizar o uso de insumos agropecuários.