Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 12.805 de 29 de Abril de 2013
Institui a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta e altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta será implementada com base nos seguintes princípios:
I
preservação e melhoria das condições físicas, químicas e biológicas do solo;
II
sustentabilidade econômica dos empreendimentos rurais, por meio da melhoria dos índices de produtividade e de qualidade dos produtos agropecuários e florestais, pela diversificação das fontes de renda e melhoria do retorno financeiro das atividades;
III
investigação científica e tecnológica voltada ao desenvolvimento de sistemas integrados envolvendo agricultura, pecuária e floresta de forma sequencial ou simultânea na mesma área;
IV
integração do conhecimento tradicional sobre uso sustentável dos recursos naturais;
V
sinergia entre ações locais, regionais e nacionais, com vistas a otimizar os esforços e a aplicação dos recursos financeiros;
VI
cooperação entre os setores público e privado e as organizações não governamentais;
VII
estímulo à diversificação das atividades econômicas;
VIII
observância do zoneamento ecológico-econômico do Brasil e respeito às áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
IX
observância aos princípios e às leis de proteção ambiental;
X
incentivo ao plantio direto na palha como prática de manejo conservacionista do solo.