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Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 12.805 de 29 de Abril de 2013

Institui a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta e altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

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Art. 2º

A Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta será implementada com base nos seguintes princípios:

I

preservação e melhoria das condições físicas, químicas e biológicas do solo;

II

sustentabilidade econômica dos empreendimentos rurais, por meio da melhoria dos índices de produtividade e de qualidade dos produtos agropecuários e florestais, pela diversificação das fontes de renda e melhoria do retorno financeiro das atividades;

III

investigação científica e tecnológica voltada ao desenvolvimento de sistemas integrados envolvendo agricultura, pecuária e floresta de forma sequencial ou simultânea na mesma área;

IV

integração do conhecimento tradicional sobre uso sustentável dos recursos naturais;

V

sinergia entre ações locais, regionais e nacionais, com vistas a otimizar os esforços e a aplicação dos recursos financeiros;

VI

cooperação entre os setores público e privado e as organizações não governamentais;

VII

estímulo à diversificação das atividades econômicas;

VIII

observância do zoneamento ecológico-econômico do Brasil e respeito às áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

IX

observância aos princípios e às leis de proteção ambiental;

X

incentivo ao plantio direto na palha como prática de manejo conservacionista do solo.