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Artigo 4º da Lei nº 12.801 de 24 de Abril de 2013

Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e altera as Leis nºs 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 10.260, de 12 de julho de 2001.

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Art. 4º

A Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) e) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para aperfeiçoar o processo de aprendizagem na educação básica pública, por intermédio da melhoria da estrutura física ou pedagógica das escolas; f) operacionalizar programas de financiamento estudantil; g) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para garantir o acesso e a permanência do estudante no ensino superior. (...) § 5º Para a prestação da assistência técnica de que tratam as alíneas e e g, o FNDE disponibilizará: I - bens, materiais pedagógicos e capacitação aos sistemas de ensino e de gestão dos programas educacionais; II - instrumentos administrativos, visando a promover a eficiência na execução das ações e projetos educacionais, inclusive em procedimentos licitatórios. § 6º Para execução da assistência técnica pelo FNDE, a disponibilização de instrumentos administrativos compreenderá: I - a indicação de especificações, padrões, estimativa de preço máximo dos bens e serviços utilizados pelos sistemas educacionais; II - o gerenciamento de registro de preço, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para uso dos sistemas de ensino, independentemente da origem dos recursos. § 7º A assistência financeira de que trata a alínea e ocorrerá por meio de: I - transferência de recursos para execução das ações pelos entes federados, por suas redes de ensino ou por unidades executoras e demais entidades que desenvolvam atividades educacionais, conforme legislação orçamentária; II - concessão de bolsas, ressarcimento de despesas e outros mecanismos de incentivo e reconhecimento ao desenvolvimento da educação básica pública, à formação e à capacitação dos agentes públicos vinculados à educação ou à execução dos programas educacionais, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação. § 8º A assistência financeira de que trata a alínea g ocorrerá por meio da concessão de bolsas de estudo e permanência e ressarcimento de despesas dos estudantes, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação." (NR) " Art. 7º A implementação das ações educacionais a cargo do FNDE será regulamentada por seu Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, cuja composição e forma de funcionamento constarão de sua estrutura regimental. (...)" (NR)

Art. 4º da Lei 12.801 /2013