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Artigo 3º da Lei nº 12.801 de 24 de Abril de 2013

Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e altera as Leis nºs 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 10.260, de 12 de julho de 2001.

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Art. 3º

Ato do Ministro de Estado da Educação, no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, disporá sobre:

I

assistência técnica a ser ofertada pela União;

II

atividades a serem implementadas para alcançar o objetivo do art. 1º desta Lei;

III

metas, a serem cumpridas até 31 de dezembro de 2022, que integrarão o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa; e

IV

introdução, no currículo das instituições de ensino superior, de disciplinas específicas de alfabetização.

Art. 3º da Lei 12.801 /2013