Artigo 8º da Lei nº 12.798 de 4 de Abril de 2013
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º , inciso I, da LRF, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 20 da LDO-2013, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, nos termos do art. 68 da LDO-2013, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição , no que se refere às operações de crédito externas.