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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei nº 12.794 de 2 de Abril de 2013

Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; altera as Leis nºs 12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá outras providências.

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Art. 6º

São beneficiárias do Reif a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos[][]

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir da transformação química dos insumos de que trata o caput , não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento.

§ 2º

Competem ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a definição dos projetos que se enquadram nas disposições do caput e do § 1º e a aprovação de projeto apresentado pela pessoa jurídica interessada, conforme regulamento.

§ 3º

Não poderão aderir ao Reif as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.[][][][]

Anexo

Texto

ANEXO I ( Acréscimo no Anexo I da Lei n º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ) NCM 02.07 0210.99.00 03.01 03.02 03.03 03.04 03.06 03.07 1211.90.90 2106.90.30 2106.90.90 2202.90.00 2501.00.90 2520.20.10 2520.20.90 2707.91.00 30.01 30.05 30.06 (EXCETO OS CÓDIGOS 3006.30.11 E 3006.30.19) 32.08 32.09 32.14 3303.00.20 33.04 33.05 33.06 33.07 34.01 3407.00.10 3407.00.20 3407.00.90 3701.10.10 3701.10.21 3701.10.29 3702.10.10 3702.10.20 38.08 3814.00 3822.00.10 3822.00.90 3917.40.10 3923.21.90 3926.90.30 3926.90.40 3926.90.50 4006.10.00 40.11 4012.90.90 40.13 4014.10.00 4014.90.10 4014.90.90 4015.11.00 4015.19.00 4415.20.00 4701.00.00 4702.00.00 4703 4704 4705.00.00 4706 4801.00 4802 4803.00 4804 4805 4806 4808 4809 4810 4812.00.00 4813 4816 4818 4819 5405.00.00 5604.90.10 6115.96.00 6307.90.10 6307.90.90 6810.99.00 6901.00.00 69.02 69.04 69.05 6906.00.00 6910.90.00 69.11 6912.00.00 69.13 69.14 7001.00.00 70.02 70.03 70.04 70.05 7006.00.00 70.07 7008.00.00 70.09 70.10 70.11 70.13 7014.00.00 70.15 70.16 70.17 70.18 70.19 7020.00 7201.10.00 7204.29.00 7302.40.00 7306.50.00 7307.21.00 7307.22.00 7307.91.00 7307.93.00 7307.99.00 7308.90.10 7318.12.00 7318.14.00 7318.15.00 7318.16.00 7318.19.00 7318.21.00 7318.22.00 7318.23.00 7318.24.00 7318.29.00 7321.11.00 7325.10.00 7325.99.10 7326.19.00 7415.29.00 7415.39.00 7616.10.00 7616.99.00 8201.40.00 8203.20.10 8203.20.90 8203.40.00 8204.11.00 8204.12.00 8205.20.00 8205.59.00 8205.70.00 82.12 8301.10.00 8418.10.00 8418.21.00 8418.30.00 8418.40.00 8419.19.90 8419.20.00 8419.89.19 8421.29.11 8421.29.19 8443.32.23 8450.11.00 8450.19.00 8450.20.90 8473.30.49 8473.40.90 8480.10.00 8480.20.00 8480.30.00 8480.4 8480.50.00 8480.60.00 8480.7 8482.10.10 8482.99.90 8483.10.20 8483.10.90 8504.10.00 8504.40.10 8504.40.21 8504.40.29 8504.90.30 8504.90.40 8504.90.90 8507.80.00 8517.18.10 8517.61.99 8517.62.13 8517.62.14 8517.70.91 8518.90.10 8525.50.19 8525.60.90 8529.10.11 8529.10.19 8529.10.90 8529.90.40 8530.10.90 8531.20.00 8531.80.00 8531.90.00 8532.22.00 8532.25.90 8533.40.12 8534.00.39 8535.29.00 8535.40.10 8538.90.10 8538.90.20 8543.70.92 8544.49.00 8602.10.00 8603.10.00 8604.00.90 8605.00.10 8606.10.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 8607.11.10 8607.19.90 8607.21.00 8607.30.00 8607.91.00 8607.99.00 8608.00.12 8712.00.10 8713.10.00 8713.90.00 87.14 8716.90.90 9001.30.00 9001.40.00 9001.50.00 9002.90.00 9003.11.00 9003.19.10 9003.19.90 9003.90.10 9003.90.90 9004.10.00 9004.90.10 9004.90.20 9004.90.90 9011.20.10 9011.90.10 9018.11.00 9018.12.10 9018.12.90 9018.13.00 9018.14.10 9018.14.90 9018.19.10 9018.19.20 9018.19.80 9018.19.90 9018.20.10 9018.20.20 9018.20.90 9018.31.11 9018.31.19 9018.31.90 9018.32.11 9018.32.12 9018.32.19 9018.32.20 9018.39.10 9018.39.21 9018.39.22 9018.39.23 9018.39.24 9018.39.29 9018.39.30 9018.39.91 9018.39.99 9018.41.00 9018.49.11 9018.49.12 9018.49.19 9018.49.20 9018.49.40 9018.49.91 9018.49.99 9018.50.10 9018.50.90 9018.90.10 9018.90.21 9018.90.29 9018.90.31 9018.90.39 9018.90.40 9018.90.50 9018.90.92 9018.90.93 9018.90.94 9018.90.95 9018.90.96 9018.90.99 9019.20.10 9019.20.20 9019.20.30 9019.20.40 9019.20.90 9020.00.10 9020.00.90 9021.10.10 9021.10.20 9021.10.91 9021.10.99 9021.21.10 9021.21.90 9021.29.00 9021.31.10 9021.31.20 9021.31.90 9021.39.11 9021.39.19 9021.39.20 9021.39.30 9021.39.40 9021.39.80 9021.39.91 9021.39.99 9021.40.00 9021.50.00 9021.90.11 9021.90.19 9021.90.81 9021.90.82 9021.90.89 9021.90.91 9021.90.92 9021.90.99 9022.12.00 9022.13.11 9022.13.19 9022.13.90 9022.14.11 9022.14.12 9022.14.19 9022.14.90 9022.21.10 9022.21.20 9022.21.90 9022.29.90 9022.90.11 9022.90.12 9022.90.19 9022.90.80 9022.90.90 9025.11.10 9027.80.99 9402.10.00 9402.90.10 9402.90.20 9402.90.90 9406.00.99 9603.21.00 96.16 ANEXO II (VETADO)