Artigo 1º, Parágrafo 8 da Lei nº 12.794 de 2 de Abril de 2013
Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; altera as Leis nºs 12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) "Art. 7º (...)
V
(VETADO);
VI
(VETADO);
VII
(VETADO);
VIII
(VETADO);
IX
(VETADO);
X
(VETADO); e
XI
(VETADO). (...)
§ 7º
(VETADO)." (NR) "Art. 8º (...)
§ 3º
(...)
XIII
(VETADO);
XIV
(VETADO);
XV
(VETADO); e
XVI
(VETADO). (...)
§ 6º
(VETADO).
§ 7º
(VETADO).
§ 8º
(VETADO)." (NR) "Art. 9º (...)
§ 1º
(...) II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total. (...)
§ 9º
(VETADO)." (NR)