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Artigo 1º, Inciso VII da Lei nº 12.794 de 2 de Abril de 2013

Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; altera as Leis nºs 12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá outras providências.

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Art. 1º

A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) "Art. 7º (...)

V

(VETADO);

VI

(VETADO);

VII

(VETADO);

VIII

(VETADO);

IX

(VETADO);

X

(VETADO); e

XI

(VETADO). (...)

§ 7º

(VETADO)." (NR) "Art. 8º (...)

§ 3º

(...)

XIII

(VETADO);

XIV

(VETADO);

XV

(VETADO); e

XVI

(VETADO). (...)

§ 6º

(VETADO).

§ 7º

(VETADO).

§ 8º

(VETADO)." (NR) "Art. 9º (...)

§ 1º

(...) II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total. (...)

§ 9º

(VETADO)." (NR)

Art. 1º, VII da Lei 12.794 /2013