Artigo 3º da Lei nº 12.793 de 2 de Abril de 2013
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para autorizar a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A.; altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para estender à Região Centro-Oeste incentivos fiscais vigentes em benefício das Regiões Norte e Nordeste; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Para os financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, os encargos financeiros e o bônus de adimplência passam a ser definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento. I - (revogado): a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); d) (revogada). II - (revogado): a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); d) (revogada). III - (revogado): a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); d) (revogada). IV - (revogado). § 1º (VETADO). § 2º Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento. § 3º Os encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a: I - financiamento de projetos para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis; II - financiamento de projetos de ciência, tecnologia e inovação; III - (VETADO); IV - (VETADO); e V - (VETADO). § 4º (VETADO). § 5º Em caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência. § 6º Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, a resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus estabelecidos incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados. § 7º O del credere do banco administrador, limitado a até 3% (três por cento) ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval. § 8º Os encargos financeiros e bônus de adimplência já estabelecidos continuarão em vigor até a data anterior à vigência dos novos encargos financeiros e bônus de adimplência que forem definidos pelo Conselho Monetário Nacional." (NR)