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Artigo 6º da Lei nº 12.790 de 14 de Março de 2013

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário.

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Art. 6º

As entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.

Art. 6º da Lei 12.790 de 14 de Março de 2013