Artigo 4º da Lei nº 12.790 de 14 de Março de 2013
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7º da Constituição Federal.