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Artigo 4º da Lei nº 12.790 de 14 de Março de 2013

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário.

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Art. 4º

O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 4º da Lei 12.790 de 14 de Março de 2013