Artigo 2º da Lei nº 12.790 de 14 de Março de 2013
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade.