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Artigo 5º da Lei nº 12.789 de 21 de Fevereiro de 2013

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no exercício de 2012, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 5º

Os recursos a serem entregues à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor das dívidas apurado nos termos do art. 4º , serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária.

Art. 5º da Lei 12.789 /2013