Artigo 3º da Lei nº 12.789 de 21 de Fevereiro de 2013
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no exercício de 2012, com o objetivo de fomentar as exportações do País.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Das parcelas pertencentes a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco por cento.
Parágrafo único
O rateio entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2012.