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Artigo 14 da Lei nº 12.788 de 14 de Janeiro de 2013

Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI; e altera as Leis nºs 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 8.352, de 28 de dezembro de 1991, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 12.249, de 11 de junho de 2010, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

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Art. 14

O art. 34 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 34 Fica a União autorizada a conceder crédito aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), para viabilizar o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput , a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor dos agentes financeiros do FMM, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 2º No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput . § 3º As condições financeiras e contratuais para os financiamentos a serem concedidos pelos agentes financeiros aos tomadores para viabilizar os projetos de que trata o caput serão idênticas àquelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional - CMN. § 4º O Tesouro Nacional fará jus a uma remuneração com base na TJLP, na variação cambial do dólar norte-americano ou na combinação de ambas, a critério do Ministro da Fazenda. § 5º Os valores pagos pelos agentes financeiros do FMM à União, por conta das operações de crédito de que trata o caput , serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Federal." (NR

Art. 14 da Lei 12.788 /2013