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Artigo 11, Inciso V da Lei nº 12.788 de 14 de Janeiro de 2013

Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI; e altera as Leis nºs 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 8.352, de 28 de dezembro de 1991, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 12.249, de 11 de junho de 2010, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

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Art. 11

Os arts. 19 e 27 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19 (...) II - (VETADO); III - (VETADO). (...) § 4º - (VETADO). (...) § 6º - (VETADO)." (NR) " Art. 27 Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em processos relativos a tributos administrados por esse órgão:

I

quando se tratar de pedido de restituição de tributos;

II

quando se tratar de ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

III

quando se tratar de reembolso do salário-família e do salário-maternidade;

IV

quando se tratar de homologação de compensação;

V

nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna; e

VI

nas hipóteses em que a decisão estiver fundamentada em decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, em súmula vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no disposto no § 6º do art. 19." (NR)

Art. 11, V da Lei 12.788 /2013