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Artigo 4º, Inciso V da Lei nº 12.787 de 11 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação; altera o art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; revoga as Leis nºs 6.662, de 25 de junho de 1979, 8.657, de 21 de maio de 1993, e os Decretos-Lei nºs 2.032, de 9 de junho de 1983, e 2.369, de 11 de novembro de 1987; e dá outras providências.

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Art. 4º

A Política Nacional de Irrigação tem por objetivos:

I

incentivar a ampliação da área irrigada e o aumento da produtividade em bases ambientalmente sustentáveis;

II

reduzir os riscos climáticos inerentes à atividade agropecuária, principalmente nas regiões sujeitas a baixa ou irregular distribuição de chuvas;

III

promover o desenvolvimento local e regional, com prioridade para as regiões com baixos indicadores sociais e econômicos;

IV

concorrer para o aumento da competitividade do agronegócio brasileiro e para a geração de emprego e renda;

V

contribuir para o abastecimento do mercado interno de alimentos, de fibras e de energia renovável, bem como para a geração de excedentes agrícolas para exportação;

VI

capacitar recursos humanos e fomentar a geração e transferência de tecnologias relacionadas a irrigação;

VII

incentivar projetos privados de irrigação, conforme definição em regulamento.

Art. 4º, V da Lei 12.787 /2013