Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 12.787 de 11 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação; altera o art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; revoga as Leis nºs 6.662, de 25 de junho de 1979, 8.657, de 21 de maio de 1993, e os Decretos-Lei nºs 2.032, de 9 de junho de 1983, e 2.369, de 11 de novembro de 1987; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Política Nacional de Irrigação tem por objetivos:
I
incentivar a ampliação da área irrigada e o aumento da produtividade em bases ambientalmente sustentáveis;
II
reduzir os riscos climáticos inerentes à atividade agropecuária, principalmente nas regiões sujeitas a baixa ou irregular distribuição de chuvas;
III
promover o desenvolvimento local e regional, com prioridade para as regiões com baixos indicadores sociais e econômicos;
IV
concorrer para o aumento da competitividade do agronegócio brasileiro e para a geração de emprego e renda;
V
contribuir para o abastecimento do mercado interno de alimentos, de fibras e de energia renovável, bem como para a geração de excedentes agrícolas para exportação;
VI
capacitar recursos humanos e fomentar a geração e transferência de tecnologias relacionadas a irrigação;
VII
incentivar projetos privados de irrigação, conforme definição em regulamento.