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Artigo 36, Inciso IV da Lei nº 12.787 de 11 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação; altera o art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; revoga as Leis nºs 6.662, de 25 de junho de 1979, 8.657, de 21 de maio de 1993, e os Decretos-Lei nºs 2.032, de 9 de junho de 1983, e 2.369, de 11 de novembro de 1987; e dá outras providências.

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Art. 36

Constituem obrigações do agricultor irrigante em Projetos Públicos de Irrigação:

I

promover o aproveitamento econômico da sua unidade parcelar, mediante o exercício da agricultura irrigada;

II

adotar práticas e técnicas de irrigação e drenagem que promovam a conservação dos recursos ambientais, em especial do solo e dos recursos hídricos;

III

empregar práticas e técnicas de irrigação e drenagem adequadas às condições da região e à cultura escolhida;

IV

colaborar com a fiscalização das atividades inerentes ao sistema de produção e ao uso da água e do solo, prestando, em tempo hábil, as informações solicitadas;

V

colaborar com a conservação, manutenção, ampliação e modernização das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e social;

VI

promover a conservação, manutenção, ampliação e modernização da infraestrutura parcelar;

VII

pagar, com a periodicidade previamente definida, tarifa pelos serviços de irrigação colocados à sua disposição;

VIII

pagar, conforme o caso, com a periodicidade previamente definida, as parcelas referentes à aquisição da unidade parcelar e ao custo de implantação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar.

Parágrafo único

Aplica-se ao agricultor irrigante, em projetos privados de irrigação, o disposto nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

Art. 36, IV da Lei 12.787 /2013